Correções publicadas e verificação de fatos
A Reforma Tributária muda por lei complementar, decreto, resolução e ato conjunto, às vezes na mesma semana. Quando uma página do IBSLab fica errada ou desatualizada, ela é corrigida e a correção fica visível: na própria página e aqui.
Como os fatos são verificados
Toda afirmação sobre data, prazo, percentual, artigo, competência ou sanção é conferida contra o texto oficial: primeiro no acervo de normas que o IBSLab coleta das fontes primárias, depois no texto compilado do Planalto, no Diário Oficial da União e nos portais do Comitê Gestor do IBS, da Receita Federal e da NFS-e, procurando ativamente ato posterior que altere, revogue ou adie a regra. Afirmações que afetam receita, alíquota ou prazo exigem uma segunda fonte independente. Quando as fontes divergem, a página diz isso em vez de escolher uma versão.
A hierarquia é fixa: Constituição e ADCT, depois lei complementar, depois decreto, resolução e ato conjunto, e só então fontes secundárias. Veto pendente de apreciação e lei ainda não publicada são registrados como condição, não como fato consumado.
Correções publicadas
- 53 páginas corrigidas
- Curso de Reforma Tributária municipal: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117).
- Tabela de alíquotas de IBS e CBS: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página não informava que o IBS de teste de 2026 é de 0,1% estadual e não é repartido com os municípios (ADCT, art. 125, § 3º).
- Linha do tempo da Reforma Tributária: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página dizia que em 2028 a CBS já opera cheia. Em 2027 e 2028 a CBS tem redução de 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único). A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- Reforma Tributária em 2026: A página não informava que o IBS de teste de 2026 é de 0,1% estadual e não é repartido com os municípios (ADCT, art. 125, § 3º). A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026.
- Reforma Tributária em 2027: A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- Reforma Tributária em 2028: A página dizia que em 2028 a CBS já opera cheia. Em 2027 e 2028 a CBS tem redução de 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único). A página não informava o piso da alíquota municipal do IBS: de 2029 a 2032 ela não pode ficar abaixo de 81% da alíquota de referência (LC 214/2025, art. 371 e Anexo XVI).
- Reforma Tributária em 2029: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página não informava o piso da alíquota municipal do IBS: de 2029 a 2032 ela não pode ficar abaixo de 81% da alíquota de referência (LC 214/2025, art. 371 e Anexo XVI).
- Reforma Tributária em 2030: A página apresentava a fatia do IBS em cerca de 20% da receita de serviços como fato; isso só vale na hipótese de neutralidade, porque a Constituição garante a reposição no conjunto dos municípios, não em cada um (ADCT, art. 130, III).
- Reforma Tributária em 2033: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117).
- Alíquota de referência: A página não informava o piso da alíquota municipal do IBS: de 2029 a 2032 ela não pode ficar abaixo de 81% da alíquota de referência (LC 214/2025, art. 371 e Anexo XVI).
- CBS: A página falava em 27 estados (são 26 e o Distrito Federal) e dizia que a CBS não é receita municipal sem ressalva: nas compras da prefeitura, a CBS é zerada e convertida em IBS municipal, de forma gradual até 2033 (LC 214/2025, arts. 372 e 473).
- CIB: A página tratava a obrigação do CIB como sobretudo dos cartórios; o município precisa incluir o código nos sistemas até 31/12/2026 e nos documentos de obra que expede (LC 214/2025, arts. 265, § 2º, e 266).
- DeRE: A página dizia que a DeRE é entregue à administração federal; é obrigação conjunta da Receita Federal e do CGIBS, para serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026).
- Documentos fiscais eletrônicos: A página dizia que o MDF-e recebeu campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo. O MDF-e não recebeu esses grupos, e o Imposto Seletivo aparece na NF-e e na NFC-e.
- EC 132/2023: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido. A página também dizia que a receita deixa de ser cobrada pela prefeitura; a fiscalização, o lançamento e a cobrança do IBS continuam com o Município (Constituição, art. 156-B, § 2º, V).
- IBS: A página não informava o piso da alíquota municipal do IBS: de 2029 a 2032 ela não pode ficar abaixo de 81% da alíquota de referência (LC 214/2025, art. 371 e Anexo XVI). A página dizia que a receita do IBS vai ao local de consumo; na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência seguem o coeficiente histórico (ADCT, art. 131).
- ICMS: A página dizia que a cota-parte passa a seguir a arrecadação do IBS no destino. A cota-parte de 25% do IBS estadual é repartida pelos critérios do art. 158, § 2º, da Constituição, sobretudo população, e o valor adicionado fiscal vale só para o ICMS até 2032.
- Imposto Seletivo: A página dizia que o Imposto Seletivo não compõe a receita municipal. O IS é federal e a prefeitura não o arrecada, mas ele entra na partilha: 25,5% vão ao FPM e 25% dos 10% entregues aos Estados exportadores chegam aos municípios (Constituição, art. 159, I e II e § 3º). A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- ISS: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página também dizia que a cobrança do ISS termina em 2032; o lançamento e a cobrança de fatos até 2032 continuam depois de 2033, nos prazos de decadência e prescrição (CTN, arts. 173 e 174).
- Não cumulatividade plena: A página omitia que o crédito é do contribuinte do regime regular e depende da extinção do débito do fornecedor (Constituição, art. 156-A, § 1º, VIII; LC 214/2025, art. 47).
- NFS-e Nacional: A página dizia que o município pode manter emissor próprio sem ressalva; o MEI e, desde 1º/11/2026, ME e EPP do Simples emitem só pelo Emissor Nacional (Resolução CGSN nº 191/2026).
- Período de transição: A página tratava erro de IBS em 2026 como sem consequência financeira; a dispensa de recolhimento depende do cumprimento das obrigações acessórias, e há prazo de 60 dias para regularizar (LC 214/2025, art. 348, §§ 1º e 3º).
- Princípio do destino: A página dizia que o IBS e a CBS pertencem ao local de consumo. A CBS é federal; o IBS é cobrado no destino, mas na transição a maior parte da parcela de referência segue o coeficiente histórico (ADCT, art. 131).
- Substituição tributária: A página atribuía ao art. 6º da LC 116/2003 a retenção do ISS quando o prestador não está cadastrado no município. Essa hipótese depende de lei municipal; o art. 6º, § 2º, lista outras hipóteses.
- Lei Kandir (LC 87/1996): A descrição atribuía à LC 87 a cota-parte municipal de 25% do ICMS, que vem da Constituição (art. 158, IV, a) e da LC 63/1990.
- Campos de IBS e CBS a partir de agosto: A página atribuía ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 a rejeição de documentos a partir de 3 de agosto. O ato afastou penalidades até 01/08/2026; a data de 3 de agosto veio da orientação do CGIBS e do cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026. A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A análise também falava em dois picos de atendimento em trinta dias (a data de 1º/09 da Resolução CGSN nº 189 foi revogada) e citava notas técnicas da NFS-e desatualizadas; os marcos são 1º/10/2026 (Ato Conjunto nº 4) e 1º/11/2026 (Resolução CGSN nº 191/2026).
- CIB e Sinter para prefeituras: A página indicava janeiro de 2027 como prazo do CIB para os demais municípios. O prazo é 31/12/2026, e o das capitais e do DF foi 31/12/2025, contados de 01/01/2025 (LC 214/2025, art. 266).
- Cronograma dos DF-e: A análise atribuía ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 um prazo adicional para cooperativas e o cronograma de leiautes, e listava de forma incompleta o marco de 1º/12/2026. O prazo de retificação até 31/12/2026 está no Ato Conjunto nº 5/2026, os leiautes vieram na notícia de divulgação, e o marco de 1º/12 inclui plataformas digitais, bens imateriais e demais serviços fora da lista. O checklist tratava o programa de conformidade de 2026 como eventual; ele já foi regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026.
- Programa Nacional de Conformidade Tributária: A análise descrevia o prazo de 60 dias como prazo geral para regularizar inconsistências; ele conta da intimação, para suprir a omissão apontada em auto de infração, e o atendimento extingue a penalidade (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º).
- Reforma Tributária em 2027: A página dizia que o Imposto Seletivo não compõe a receita municipal. O IS é federal e a prefeitura não o arrecada, mas ele entra na partilha: 25,5% vão ao FPM e 25% dos 10% entregues aos Estados exportadores chegam aos municípios (Constituição, art. 159, I e II e § 3º). A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido. A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A análise dava a fase facultativa do split payment em 2027 como certa (depende de ato conjunto, Decreto 12.955/2026, art. 33, § 1º) e omitia os 5% da parcela não retida do IBS que vão aos entes com maior perda relativa (ADCT, art. 132).
- Assinatura corporativa de IA e sigilo fiscal: A página dizia que a retenção no Claude corporativo é fixa em 30 dias; no Enterprise ela é configurável, com mínimo de 30 dias, e no Team as conversas ficam até serem apagadas.
- IA generativa e dados de contribuintes: A página dizia que o Guia da SGD veda conta pessoal (ele recomenda evitar), que o treinamento no Claude de consumidor é padrão (depende da escolha do usuário) e estendia ao município a decisão da ADI 7.276, que tratou do fisco estadual e distrital.
- Cadastro imobiliário e CIB: A página indicava janeiro de 2027 como prazo do CIB para os demais municípios. O prazo é 31/12/2026, e o das capitais e do DF foi 31/12/2025, contados de 01/01/2025 (LC 214/2025, art. 266). A página dizia que o CIB deve constar dos documentos oficiais do município; a exigência é para os documentos relativos a obra de construção civil que a prefeitura expede (LC 214/2025, art. 265, § 2º).
- Calendário da NFS-e Nacional: A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A página também tratava o marco de 1º/10/2026 como entrada no padrão nacional (o Ato Conjunto nº 4/2026 trata do documento fiscal do IBS/CBS) e omitia o marco de 1º/12/2026 e a exceção de pessoa física para 01/01/2027.
- Campos de IBS e CBS nos documentos fiscais: A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026. A página não informava que o IBS de teste de 2026 é de 0,1% estadual e não é repartido com os municípios (ADCT, art. 125, § 3º). A página também incluía o MDF-e entre os documentos com campos de IBS e CBS (o leiaute dele não os tem) e omitia que a dispensa de recolhimento de 2026 depende do cumprimento das obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348, § 1º).
- CIB, Sinter, ITBI e IPTU: A página indicava janeiro de 2027 como prazo do CIB para os demais municípios. O prazo é 31/12/2026, e o das capitais e do DF foi 31/12/2025, contados de 01/01/2025 (LC 214/2025, art. 266). A página dizia que o CIB deve constar dos documentos oficiais do município; a exigência é para os documentos relativos a obra de construção civil (LC 214/2025, art. 265, § 2º).
- Coeficiente de participação no IBS: A página dizia que o coeficiente define a fatia de cada ente no IBS e que o combate à evasão melhora o histórico da conta. O coeficiente reparte a parcela retida na transição (80% a 90%), com anos-base de 2019 a 2026: o que for arrecadado depois de 31/12/2026 não muda o coeficiente (LC 227/2026, arts. 114 e 115). O prazo de contestação de 30 dias conta da publicação no DOU (LC 227/2026, art. 116, §§ 7º e 8º).
- Comitê Gestor do IBS e receitas municipais: A página descrevia a conferência do repasse só pelas operações destinadas ao território; na transição, a maior parte vem do coeficiente histórico (ADCT, arts. 131 e 132).
- Processo administrativo do IBS: A página dizia que os arts. 208-A a 208-J do CTN, incluídos pela LC 236/2026, já se aplicavam diretamente aos municípios. Eles só passam a valer diretamente se o município não adaptar a sua legislação até 04/09/2028 (art. 211-B); o teto de multa do art. 113-A já se aplica.
- cClassTrib na NFS-e Nacional: A página citava o campo regApIBSCBSSN como vigente; ele está na Nota Técnica 009, ainda fora de produção, e hoje vale o regApTribSN.
- Decreto 12.955/2026 para o município: A página tratava como imediata a destinação integral da CBS ao ente contratante nas compras públicas. Para Estados e Municípios, a parcela da CBS só começa em 2029 (10% a 40% até 2032) e fica integral em 2033; o IBS é integral desde 2027 (LC 214/2025, art. 372; Decreto 12.955/2026, art. 441, § 1º). A página também dizia que o redutor de compras públicas vale só até 2033 (continua depois, no nível de 2033), que o art. 455 cria o Comitê de Harmonização (quem o institui é a LC 214/2025) e que o art. 597 vale sem limite (vale para 2034 e 2035).
- DeRE: A página falava em uma primeira fase por setor, que nenhum ato define (o Ato Conjunto nº 4/2026 escalona por tipo de evento, a partir de 1º/10/2026), e datava a versão 1.2.0 pela notícia, não pelo Ato Técnico Conjunto nº 3, de 02/09/2026.
- Imposto Seletivo em 2027: A página dizia que o Imposto Seletivo não compõe a receita municipal. O IS é federal e a prefeitura não o arrecada, mas ele entra na partilha: 25,5% vão ao FPM e 25% dos 10% entregues aos Estados exportadores chegam aos municípios (Constituição, art. 159, I e II e § 3º). A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- Quando o ISS acaba?: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página não informava o piso da alíquota municipal do IBS: de 2029 a 2032 ela não pode ficar abaixo de 81% da alíquota de referência (LC 214/2025, art. 371 e Anexo XVI).
- Regime regular de IBS e CBS no Simples: A página dizia que só o regime regular permite crédito ao adquirente; no recolhimento unificado também há crédito, limitado ao valor pago no Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º).
- Simples e NFS-e Nacional: A página tratava como já ocorrida a obrigatoriedade de 1º/11/2026 e tinha "setembro" no endereço. A obrigatoriedade para ME e EPP do Simples começa em 1º/11/2026 (Resolução CGSN nº 191/2026); o endereço antigo redireciona para o novo.
- Reforma Tributária para prefeituras: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- Comitê Gestor do IBS para prefeituras: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página dizia que o contencioso do IBS passa a uma instância nacional; a primeira instância são 27 Câmaras de Julgamento, uma por Estado, paritárias entre Estado e Municípios (LC 227/2026, arts. 91 e 92).
- Governança de dados tributários: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117).
- Implantação municipal da reforma: A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
- NFS-e Nacional para prefeituras: A página falava em risco de perder repasses vinculados à adesão. A sanção prevista é a suspensão temporária das transferências voluntárias (LC 214/2025, art. 62, § 7º).
- Documentos fiscais eletrônicos: A página atribuía ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 a rejeição de documentos a partir de 3 de agosto. O ato afastou penalidades até 01/08/2026; a data de 3 de agosto veio da orientação do CGIBS e do cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026. A página dizia que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 adiou a validação dos campos de IBS/CBS em todos os documentos fiscais. O ato não alcança a NFS-e: para ela, a falta dos campos não gera rejeição até 31/12/2026 por orientação do CGNFS-e de 07/08/2026.
- Reforma Tributária para municípios: A página dizia que, a partir de 2033, a receita municipal do IBS seria distribuída conforme o local da operação. Na transição, 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são retidos e repartidos pelo coeficiente de participação, que reflete a receita média de 2019 a 2026; o peso do destino cresce 1/45 por ano até 2077 (ADCT, arts. 131 e 132; LC 227/2026, arts. 109 a 117). A página dava como certa a cobrança do Imposto Seletivo em 2027. A cobrança depende de lei ordinária de alíquotas publicada a tempo de cumprir as anterioridades, o que até 22/09/2026 não havia ocorrido.
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