EC 132/2023 - Reforma Tributária do Consumo
A EC 132/2023 é a emenda constitucional que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e desenhou a transição do sistema de consumo até 2033. Ela substitui o ICMS e o ISS por um modelo dual de tributação do consumo, com competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também aparece como: EC 132; EC 132/2023; Emenda Constitucional 132; Emenda Constitucional 132/2023; EC 132 2023.
O que a EC 132/2023 estabeleceu
A Emenda Constitucional 132/2023, conhecida como Reforma Tributária do Consumo, reescreveu o sistema de tributos sobre o consumo do país. Ela criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), que passam a conviver com os tributos antigos durante uma transição de vários anos.
O desenho tem quatro traços centrais: o IBS é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS é federal; a cobrança passa a ocorrer no destino, ou seja, no local de consumo; e a não cumulatividade passa a ser plena, com crédito amplo sobre as aquisições. A gestão do IBS fica a cargo de um comitê gestor de composição federativa, que concentra a arrecadação, a distribuição e o contencioso administrativo do imposto.
O que muda para o município
O ISS, principal tributo municipal sobre serviços, é substituído pelo IBS: o serviço prestado no território passa a ser tributado por um imposto nacional de competência compartilhada, com regras uniformes e cobrança no destino. O Município continua fixando sua alíquota do IBS por lei própria, respeitado o piso da transição, e aplica-se a alíquota de referência quando não houver fixação.
A arrecadação e a distribuição do IBS passam ao comitê gestor, mas a fiscalização, o lançamento e a cobrança continuam com a administração tributária e a procuradoria do Município (CF, art. 156-B, § 2º, V). Nos primeiros anos a maior parte segue o histórico: 80% (2029 a 2032) e 90% (2033) da parcela calculada à alíquota de referência são repartidos pelo coeficiente de participação, que mede a receita média de ISS e cota-parte do ICMS de 2019 a 2026, e essa retenção cai 2 pontos por ano até 2% em 2077, abaixo da metade a partir de 2054 (ADCT, art. 131; LC 227/2026, art. 115). De 2034 a 2077 a retenção de 90% cai à razão de 1/45 por ano (2 pontos percentuais), e a parte que segue o local da operação cresce na mesma medida, descontados os 5% do ADCT, art. 132 (ADCT, art. 131, § 1º, III), e é nela que documento fiscal, cadastro e definição correta do local da prestação passam a pesar.
A convivência é gradual: enquanto o ISS existir, a prefeitura segue com a legislação e a fiscalização local, mas de 2029 a 2032 a redução incide sobre a alíquota vigente em 31/12/2028 (LC 116/2003, art. 8º-B), e a cobrança do ISS de fatos anteriores continua depois de 2033 (CTN, arts. 144 e 174), e ao longo dos anos a arrecadação migra para a cota do IBS. Por isso a adequação de cadastro, documentos fiscais e governança precisa começar antes de a receita depender do novo imposto.
Cronograma até 2033
Em 2026 ocorre a fase de teste: IBS e CBS são destacados em alíquotas de teste que somam 1% (0,1% de IBS estadual, sem repasse aos Municípios, e 0,9% de CBS), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214/2025, art. 348, § 1º), com foco em validar sistemas, cadastros e documentos fiscais. Os campos de IBS e CBS já constam dos leiautes; desde 3 de agosto de 2026 NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos devem trazê-los, com a rejeição adiada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, cujo adiamento não alcança a NFS-e. Na NFS-e, a falta dos campos não gera rejeição até 31 de dezembro de 2026, por orientação do CGNFS-e.
Em 2027 a CBS entra em vigor na alíquota de referência (reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028), PIS e Cofins são extintos e o Imposto Seletivo pode passar a ser exigido, se a lei ordinária de alíquotas for publicada a tempo de cumprir as anterioridades; o IBS continua em alíquota de teste em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem por degraus (90%, 80%, 70% e 60% da alíquota legislada) enquanto o IBS sobe na mesma proporção, e os benefícios onerosos do ICMS passam a ser tratados pelo fundo de compensação.
Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS e a CBS passam a vigorar integralmente. A partir daí a receita municipal de consumo é a cota de um imposto nacional de gestão compartilhada, e o trabalho fiscal se concentra na qualidade dos dados e na participação institucional no comitê gestor.
Impacto para a administração municipal
A EC 132/2023 é o marco que tira o ISS da administração municipal e o coloca dentro de um imposto nacional compartilhado. Entender seu desenho e seu cronograma é o ponto de partida para a prefeitura planejar cadastro, documentos fiscais, legislação e receita até 2033.
Fontes oficiais consultadas
Texto constitucional que cria o tributo ou instituto e fixa o cronograma da transição.
Lei geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo: definições, regimes, créditos e transição.
Confirme o texto integral na fonte oficial antes de usar em decisão administrativa.