EC 132/2023 - Emenda Constitucional da Reforma Tributária
O que muda para o município
A emenda altera o sistema tributário e afeta diretamente a atuação municipal na definição e atualização da base de cálculo do IPTU, conforme lei municipal. Também mantém a possibilidade de instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas de monitoramento. Além disso, cria regras de competência compartilhada para novo imposto sobre bens e serviços, com impacto na arrecadação e na gestão tributária dos Municípios.
Altera o Sistema Tributário Nacional e cria as bases constitucionais do IBS, da CBS, do Imposto Seletivo e da transição da reforma tributária do consumo.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Vigência Altera o Sistema Tributário Nacional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 43
Art. 43. § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono." (NR) "
Art. 50
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. " (NR) "
Art. 105
Art. 105. I - j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; " (NR) "
Art. 145
Art. 145. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos." (NR) "
Art. 146
Art. 146. III - c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, d