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Lei ComplementarAlterada

LC 214/2025 - Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo

Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, regulamenta regras gerais, regimes específicos, cashback, split payment e transição da reforma tributária do consumo.

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LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (IBS) E DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIOS (CBS) TTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPT

LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (IBS) E DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIOS (CBS) TTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 1º Ficam institudos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o

art. 156-A

art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da Unio, de que trata o inciso V do caput do

art. 195

art. 195 da Constituição Federal.

Art. 2

Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decises de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 3

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alnea a deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; c) prestação ou disponibilização de serviço; III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior, realiza o fornecimento; IV - adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros

Art. 4

Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espcies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mtuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefcio do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços. § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II - a espcie, tipo ou f

art. 57

art. 57 desta Lei Complementar. § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exerccio de atividade econômica não habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do: I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do

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