LC 214/2025 - Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
O que muda para o município
A norma institui o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e cria a CBS. Para a administração municipal, o efeito direto é a inclusão do Município no novo tributo compartilhado e a necessidade de adaptação dos procedimentos tributários às regras gerais definidas no texto. O documento também prevê a criação do Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, regulamenta regras gerais, regimes específicos, cashback, split payment e transição da reforma tributária do consumo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Mensagem de veto Produção de efeitos Produção de efeitos (Promulgação partes vetadas) Texto compilado (Vide Decreto nº 12.955, de 2026) Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPÍT
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 1º Ficam instituídos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o
art. 156-A
art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do
art. 195
art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2º
Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3º
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; c) prestação ou disponibilização de serviço; III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento; IV - adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros
Art. 4º
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços. § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; II - a espécie, tipo ou f