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Lei ComplementarAlterada

LC 123/2006 - Estatuto da Microempresa e Simples Nacional

O que muda para o município

A norma estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte também no âmbito municipal. Para a prefeitura, isso afeta a apuração e o recolhimento de tributos, as obrigações acessórias e o processo de registro, legalização, licenças e fiscalização desses negócios. O texto também determina que novas exigências devem prever tratamento simplificado e prazos máximos, sob pena de a obrigação não poder ser exigida nessas situações.

Revisado por Paulo Moraes em .

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional; base do regime que a LC 214/2025 e a LC 227/2026 ajustam para o recolhimento de IBS e CBS.

Publicação oficial em · Presidência da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Republicação em atendimento ao disposto no

art. 5º

art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 8.538, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 168, de 2019) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 227, de 2026) Produção de efeitos Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CA

Art. 1o

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do

art. 146

art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do

art. 146

art. 146 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 2o (VETADO). § 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e a

Art. 2o

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o

art. 1o

art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no

art. 11

art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021) I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no

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