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Lei ComplementarVigente

Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional

O que muda para o município

O texto consolida as normas gerais do sistema tributário aplicáveis aos Municípios, servindo de base para a instituição, cobrança e fiscalização de tributos municipais. Define conceitos, competências e limitações do poder de tributar, inclusive vedações, imunidades e regras sobre delegação de funções. Na prática, orienta a atuação da administração municipal na edição de leis tributárias e na cobrança vinculada ao que a lei autorizar.

Revisado por Paulo Moraes em .

Lei nº 5.172/1966: normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, base do sigilo fiscal, da competência e da administração tributária.

Publicação oficial em · Presidência da República

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no

art. 5º

art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I Disposições Gerais

Art. 2º

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Art. 3º

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. TÍTULO II Competência Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 6º

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do

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