LC 227/2026 - Comitê Gestor do IBS
O que muda para o município
A norma institui o Comitê Gestor do IBS e centraliza, por meio dele, a edição de regulamento único, a arrecadação, a distribuição da receita e o contencioso administrativo do imposto. Para os municípios, a atuação na fiscalização, cobrança e inscrição em dívida ativa passa a ocorrer de forma integrada com os demais entes, sob coordenação do CGIBS. O texto também prevê compartilhamento de informações, padronização de procedimentos e regras para retenções e repasses do IBS.
Institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo e a distribuição do IBS aos entes, altera a LC 214/2025 e o CTN (ITBI a valor de mercado, iluminação pública) e fixa normas gerais do ITCMD.
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Mensagem de veto Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei
LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) TÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) CAPÍT
LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) TÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o
art. 156-A
art. 156-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar: I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS Seção I Das Competências do CGIBS
Art. 2º
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e III - decidir o contencioso administrativo. § 1º Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS: I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
art. 325
art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o
art. 475
art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de: a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) inscrição em dívida ativa; VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes; VIII - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes
art. 158
art. 158 da Constituição Federal e: a) distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do