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Lei ComplementarVigente

LC 236/2026 - Processo Administrativo Fiscal e CTN

O que muda para o município

Publicada em 04/09/2026, a LC 236/2026 altera o CTN e fixa normas nacionais de processo administrativo fiscal e dosimetria de penalidades para União, Estados, DF e Municípios. As multas passam a ter teto de 75% do tributo, elevado a 100% em dolo, fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência, com reduções de até 50% por pagamento ou parcelamento dentro do prazo de defesa. Os prazos ficam uniformizados - 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, 5 dias para embargos, com recesso de 20/12 a 20/01 - e municípios com mais de 100 mil habitantes devem assegurar duplo grau de jurisdição. Pronunciamentos vinculantes do STF e do STJ passam a obrigar a administração, e mediação, transação e arbitragem ganham previsão expressa. Vigora desde a publicação, com 2 anos para os entes adequarem a legislação.

Revisado por Paulo Moraes em .

Disciplina nacionalmente solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo fiscal; fixa limites e reduções de multas, precedentes vinculantes e duplo grau de jurisdição para União, Estados, DF e Municípios.

Publicação oficial em · Presidência da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Mensagem de veto Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 107

Art. 107. § 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. § 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. § 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR) “

Art. 113-A

Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. § 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: I - 75% (setenta e cinco por cento); II - 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e III - 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidênci

Art. 124

Art. 124. I - (VETADO); ” (NR) “

Art. 127-A

Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.” “

Art. 138

Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. ” (NR) “

Art. 142

Art. 142. § 1º § 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do

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