Resolução CGSN nº 191/2026 - NFS-e Nacional obrigatória para ME e EPP
O que muda para o município
A partir de 1º de novembro de 2026, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional, na versão web ou por API, nas prestações de serviços sujeitas à NFS-e (arts. 1º e 3º). A partir dessa data, essa NFS-e terá validade em todo o território nacional e bastará para fundamentar e constituir o crédito tributário (art. 59, § 1º-C, da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 191/2026). Os municípios acessarão os arquivos pela área restrita do Painel Municipal NFS-e, e os documentos também serão disponibilizados aos entes em ambiente compartilhado de dados, atendidos requisitos mínimos de segurança (art. 59, §§ 1º-D e 1º-E, da Resolução CGSN nº 140/2018). A resolução revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 (art. 2º).
Altera a Resolução CGSN 140/2018: ME e EPP do Simples emitem NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional a partir de 1º/11/2026. Revoga a Resolução CGSN 189/2026.
Art. 1º
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59 § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I - emissor de NFS-e web; e II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
Art. 2º
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.
Art. 3º
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos: I - a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e II - imediatamente, em relação aos demais artigos. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê