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PortariaVigente

Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 - Portaria Conjunta MF / CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026

Publicação oficial em · Comitê Gestor do IBS

O que muda para o município

A portaria aprova a metodologia para fixar as alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis do regime específico (art. 1º); os cálculos do IBS cabem ao CGIBS e os da CBS à RFB (art. 15). Para cada combustível, a alíquota do IBS não pode exceder, da soma das cargas direta e indireta de referência, 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033 (art. 7º), e a alíquota resultante é repartida entre a estadual e a municipal na proporção das respectivas alíquotas de referência (art. 11). O ISS não recuperado na cadeia entra na carga indireta (art. 9º). Os Municípios devem fornecer dados ao CGIBS e à União (art. 16).

Portaria Conjunta MF / CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026 Publicado(a) no DOU de 05/10/2026, seção 1, página 50 Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o ar

Ementa

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 1º Este Ato Conjunto aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis relacionados no art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS. § 1º A metodologia aplica-se à fixação das alíquotas da CBS, para vigência a partir de 2027, e do IBS, para vigência a partir de 2029, bem como aos respectivos reajustes anuais, observado que as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. § 2º A carga tributária por unidade de medida será expressa segundo as unidades definidas no art. 260, §§ 3º e 4º, dos Regulamentos do IBS e da CBS, observado, para os combustíveis líquidos comercializados por volume, o volume do combustível convertido a 20 °C (vinte graus Celsius).

Art. 2º

Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto, considera-se: I - carga tributária direta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes na produção, na importação e na comercialização de cada combustível: a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins; b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins-Importação; e c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere o art. 239 da Constituição Federal - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; II - carga tributária direta de referência do IBS, o montante do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prest

Art. 3º

Art. 3º As alíquotas da CBS para 2027 serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência, calculadas e reajustadas nos termos deste Capítulo.

Art. 4º

Art. 4º A carga tributária direta de referência da CBS será calculada, por unidade de medida, da seguinte forma: I - será calculada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026, considerando-se, para cada combustível, as alíquotas vigentes em cada mês multiplicadas pela base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - os valores mensais calculados na forma do inciso I serão reajustados a preços de julho de 2026 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), somados e divididos por 12 (doze); e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 mediante acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026, correspondente a 3% (três por cento). Parágrafo único. Em relação aos combustíveis que tiveram suas alíquotas reduzidas durante o

Art. 5º

Art. 5º A carga tributária indireta de referência da CBS será calculada da seguinte forma: I - o montante da carga tributária indireta apurado para o ano de 2025 será dividido pelo volume do respectivo combustível consumido no País em 2025, de modo a resultar no valor da carga tributária por unidade de medida; II - os valores apurados serão reajustados pela variação do IPCA de janeiro de 2026 a julho de 2026; e III - o valor resultante será atualizado a preços de 2027 na forma do inciso III do art. 4º.

Art. 6º

Art. 6º Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder as cargas tributárias de referência de que trata o art. 3º reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base e os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota. CAPÍTULO III DA CARGA TRIBUTÁRIA DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 7º

Art. 7º As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência calculadas e reajustadas nos termos deste Capítulo: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; IV - 40% (quarenta por cento), em 2032; V - 100% (cem por cento), a partir de 2033.

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