Resolução CGSN nº 194/2026
O que muda para o município
A Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026, alterou os arts. 1º a 3º da Resolução CGSN nº 186/2026, e os novos prazos valem desde essa data. A opção pelo Simples Nacional para 2027 vai de 1º/09 a 15/10/2026, e a ME ou EPP com pedido indeferido pode regularizar as pendências até 30/10/2026 (art. 1º, § 1º, II, da Res. 186). A ciência do termo de indeferimento expedido pela autoridade fiscal do ente federado é dada à empresa no momento da solicitação (art. 1º, § 2º). A opção pelo regime regular do IBS e da CBS, para janeiro a junho de 2027, vai de 1º/09 a 30/10/2026 (art. 2º). As duas opções podem ser canceladas, em caráter irretratável, de 3/11 a 20/12/2026 (art. 1º, § 1º, I, e art. 2º, parágrafo único). Não se sujeitam a esses prazos as empresas em início de atividade inscritas no CNPJ de 16/10 a 31/12/2026, no caso da opção pelo Simples, ou de 31/10 a 31/12/2026, no caso do regime regular (art. 3º).
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 Publicado(a) no DOU de 28/09/2026, seção 1-C, página 8 Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027,
Art. 1º
Art. 1º A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 1º
Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput) I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026. § 2º Será dada ciên
Art. 2º
Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º) Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026." (NR) "
Art. 3º
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): I - no período compreendido entre o dia 16 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 1º; e II - no período compreendido entre o dia 31 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins de opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, de que trata o art. 2º. " (NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO