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ResoluçãoVigente

Resolução CGSN nº 140/2018

Publicação oficial em · Comitê Gestor do Simples Nacional

O que muda para o município

O município aprova e autoriza o modelo de nota de serviços usado por ME/EPP do Simples, até a alteração com efeitos em 01/11/2026 pela Resolução CGSN nº 191/2026 (art. 59, § 1º). O MEI que emite a NFS-e nacional fica dispensado de outro documento municipal de ISS para a mesma operação (art. 106, § 1º, IV). A prefeitura não pode cobrar do MEI pela autorização para emitir documentos fiscais, inclusive avulsos (art. 107).

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). [Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 141,

Art. 1º

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,

Art. 2º

art. 2º, inciso I e § 6º) TÍTULO I DA PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições e Princípios

Art. 2º

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o

Art. 966

art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no

Art. 15

art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do

Art. 65-A

art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006,

Art. 3º

art. 3º, caput;

Art. 18

art. 18, § 5º-C, VII;

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