Resolução CGSN nº 11/2007
O que muda para o município
A IFC deve creditar a parcela municipal do Simples Nacional no primeiro dia útil após receber as informações para a partilha (art. 21). A prefeitura recebe dados dos DAS cancelados para identificar descontos (art. 17-A, § 2º) e acerta com o CGIBS e a IFC a forma de entrega das informações da partilha (art. 20, § 4º). A RFB deve permitir à prefeitura consultar e extrair, no Portal do Simples Nacional, dados declarados para gerar o DAS e valores arrecadados (art. 26).
Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 Publicado(a) no DOU de 25/07/2007, página 47 Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). [Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 50,
Art. 1º
Art. 1º DOCUMENTO DE
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º Parágrafo único.
Art. 4º
Art. 4º I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII -
Art. 5
Art. 5° Parágrafo único.
Art. 6
Art. 6° REDE ARRECADADORA
Art. 7
Art. 7° Fica delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Nacional, estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos federais. § 1° O serviço de arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação. § 2° O agente arrecadador integra a Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS), podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela RFB. § 3° O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 8
Art. 8° Para prestar o serviço de arrecadação do Simples Nacional, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
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