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Lei complementarVigente

LC 238/2026

Publicação oficial em · Presidência da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI),

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18-A. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 11.666,67 (onze

Art. 18-C

Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, caput, e § 1º a § 25, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. § 2º Para os casos de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º

Art. 2º

Art. 2º Para o ano-calendário de 2027, o limite de receita bruta anual previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Parágrafo único. Para os casos de início de atividade ocorridos no anocalendário de 2027, o limite de que trata o art. 18-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 9.166,67 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Art. 3º

Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar fica condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita na lei orçamentária anual dos exercícios de 2027 a 2029.

Art. 4º

Art. 4º A ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar não se sujeita às disposições do art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 5º

Art. 5º Fica concedida remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual (MEI), nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional). § 1º Consideram-se, para fins do disposto no caput, as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e aquelas decorrentes de obrigações acessórias a essas relacionadas, como juros, multas e encargos legais, ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidas ou não, inclusive objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos. § 2º O desenquadramento do

Art. 6º

Art. 6º A baixa dos créditos remitidos na forma do art. 5º desta Lei Complementar ficará condicionada a requerimento do beneficiário que comprove, como contrapartida, o protocolo em juízo da desistência de eventuais ações judiciais em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar e da renúncia às pretensões nelas formuladas. § 1º A extinção de processos judiciais, total ou parcial, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei Complementar não ensejará condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios em razão exclusivamente dessa extinção. § 2º Nas hipóteses de garantia ou constrição comum a obrigações abrangidas e não abrangidas, a liberação ficará limitada à parcela que exceder ao necessário à garantia das obrigações remanescentes, por decisão da autoridade ou do juízo competente. § 3º A desistência e a renúncia previstas no caput ficarão limitadas aos créd

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