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Lei ComplementarVigente

LC 237/2026 - Benefícios tributários e Lei de Responsabilidade Fiscal

Altera a LC 229/2026 sobre exceções às regras de benefícios tributários e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com regra específica para Municípios.

Publicação oficial em · Presidência da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de conta

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026 , para enquadrar nas exceções nela previstas o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do

art. 4º

art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , além de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º

Art. 2º O

art. 1º

art. 1º da Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026 , passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 1º

Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , no regime especial de tributação para serviços de datacenter, nos programas federais para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , bem como as que disponham sobre a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do

art. 4º

art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL por elas apurados, desde que compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e previstos na lei orçamentária anual, ficam ressalvadas da aplicação do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no

art. 5º

art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , no inciso I do

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