LC 232/2026 - Isenção de ISS na Copa do Mundo Feminina 2027
O que muda para o município
A LC 232/2026 limita a isenção de ISS que os Municípios e o Distrito Federal podem conceder sobre fatos geradores ligados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 (art. 2º). Pelo art. 2º, a isenção só pode alcançar pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei específica para o evento. O prazo da isenção do ISS deve ser o mesmo dos incentivos federais (art. 2º, parágrafo único), e a lei vigora desde a publicação (art. 3º).
Estabelece condições para a concessão de isenção de ISS em fatos geradores relacionados à organização e à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Art. 2º
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Parágrafo único. O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho