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Lei ComplementarVigente

LC 227/2026 - Comitê Gestor do IBS

Institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina governança federativa, processo administrativo tributário e distribuição do produto da arrecadação.

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LIVRO I DA ADMINISTRAO E DA GESTO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (IBS) TTULO I DO COMIT GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (CGIBS) CAPT

LIVRO I DA ADMINISTRAO E DA GESTO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (IBS) TTULO I DO COMIT GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIOS (CGIBS) CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

Art. 1

Art. 1º instituàdo o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com carter tcnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência tcnica, administrativa, oramentária e financeira, relativamente competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o

art. 156-A

art. 156-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar: I - definir as diretrizes e coordenar a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e II - ter sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierrquica a qualquer órgão da administração pública. CAPTULO II DAS COMPETNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAO DA FISCALIZAO E DA COBRANA DO IBS Seção I Das Competências do CGIBS

Art. 2

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercero, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e III - decidir o contencioso administrativo. § 1º Alm do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS: I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessárias e procedimentos relativos às regras comuns aplicíveis ao IBS e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

art. 325

art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficcia e da efetividade de que trata o

art. 475

art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VI - coordenar, com vistas integração entre os entes federativos, no mbito de suas competências, as atividades de: a) fiscalização, lanamento, cobrana e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cobrana judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) inscrição em dívida ativa; VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes; VIII - coordenar, em mbito administrativo e judicial, a adoção dos mtodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes

art. 158

art. 158 da Constituição Federal e: a) distribu-lo diretamente aos Municípios, conforme os critários previstos no § 2º do

art. 158

art. 158 da Constituição Federal; e b) deposit-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do

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