LC 222/2025
O que muda para o município
A LC 222/2025, com efeitos desde 27/11/2025, fixa condições para o Município conceder, ampliar ou prorrogar incentivo ao esporte com ISS sobre patrocínio ou doação a projetos aprovados (arts. 2º e 3º). A legislação tributária municipal define o órgão que recebe os projetos e ao qual se vincula a comissão técnica, com representantes do governo e do setor esportivo; o Executivo municipal fixa sua composição (arts. 7º e 8º). As leis municipais de incentivo com ISS seguem valendo até lei nova e perdem eficácia em 1º/1/2033 (art. 24).
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438,
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LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com fundamento no inciso III do caput do art. 146 e no inciso IX do caput do art. 163 da Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 2º
Art. 2º Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos: I - em âmbito federal, imposto de renda; e II - em âmbito estadual, distrital ou municipal: a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Parágrafo único. Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.
Art. 3º
Art. 3º Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal. § 1º A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo. § 2º Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se: I - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente; II - doação: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes
Art. 5º
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação ou nos 12 (doze) meses que a antecedem; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I do caput deste artigo; e III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II do caput deste artigo. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
Art. 6º
Art. 6º Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento: I - formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte); II - excelência esportiva; ou III - esporte para toda a vida. § 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. § 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 14.597, de 14
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