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Lei ComplementarVigente

LC 218/2025 - ISS de guincho, guindaste e içamento

O que muda para o município

A norma altera a regra de definição do local de incidência do ISS para serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, vinculando o imposto ao local da execução da obra. Na prática, a administração municipal deve observar esse critério para fins de lançamento e fiscalização do tributo. A mudança vale a partir da publicação.

Revisado por Paulo Moraes em .

Altera a LC 116/2003 para explicitar que o ISS sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento é devido no local da execução da obra.

Publicação oficial em · Presidência da República

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Art. 1º O

art. 3º

art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art.3º

Art.3º III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ” (NR)

Art. 2º

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. *

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