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Emenda constitucionalVigente

EC 136/2025

Publicação oficial em · Presidência da República

O que muda para o município

A EC 136/2025 limita os pagamentos de precatórios da prefeitura, incluindo a administração direta e a indireta, a percentuais da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme o estoque em mora (art. 100, § 23, da Constituição, na redação do art. 1º). O art. 4º permitiu ao Município parcelar dívidas com a União em até 360 parcelas mensais, mas a formalização tinha de ocorrer em até um ano após a promulgação (art. 4º, § 2º): como a emenda foi promulgada em 9/9/2025, o prazo terminou em 9/9/2026. Pelo art. 7º, deixou de valer o prazo de quitação de precatórios do art. 101 do ADCT.

Emenda Constitucional nº 136 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021,

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das ent

Art. 2º

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Art. 76-B

Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. § 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

Art. 115

Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput , ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

Art. 116

Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. § 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sob pena de suspensão do parc

Art. 116-A

Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ." "

Art. 117

Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 , 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: " (NR)

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