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DecretoAlterada

Decreto nº 12.955/2026 - Regulamento da CBS

O que muda para o município

O decreto regulamenta a CBS, tributo federal, e define regras de apuração, ressarcimento, documentos fiscais, regimes aduaneiros e incentivos da Zona Franca de Manaus. Para o município, há reflexos na fiscalização de operações e na emissão de documentos fiscais, com observância das regras técnicas do art. 116. Também há participação dos órgãos municipais da Zona Franca na análise técnica prevista no art. 435, § 2º, e incidência de multas por descumprimento de obrigações acessórias no art. 577.

Revisado por Paulo Moraes em .

Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): incidência, apuração, créditos e obrigações acessórias. Alterado pelo Decreto 13.075/2026.

Publicação oficial em · Presidência da República

art. 84

art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º

Art. 1º A Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS, de competência da União, de que trata o

art. 195

art. 195, caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento. LIVRO I DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (

Art. 3º

Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - operações com: a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e c) prestação ou disponibilização de serviço; III - fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento; IV - adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em n

art. 26

art. 26; b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido. § 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico. § 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive: I - sociedade em comum; II - sociedade em conta de participação; III - consórcio; IV - condomínio; e V - fundo de investimento. § 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Art. 3º

Art. 3º Para fins deste Regulamento: (

Art. 492

Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018. § 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. § 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

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