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ResoluçãoVigente

Resolução CGSN nº 190/2026 - IBS e CBS no Simples Nacional

Altera a Resolução CGSN 140/2018 para incorporar o IBS e a CBS ao Simples Nacional e ao MEI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Publicação oficial em · Comitê Gestor do Simples Nacional

Art. 1º

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Art. 2º

Art. 2º IV - empresa em início de atividade aquela que tenha se inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o final do ano-calendário da referida inscrição; (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 2º

art. 2º, inciso I e § 6º) V - data de início de atividade a data de inscrição no CNPJ; e (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 2º

art. 2º, inciso I e § 6º) VI - código de acesso a autenticação do usuário na plataforma gov.br instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, realizada em observância ao disposto na Portaria SGD/MGI nº 11.229/2025, nos níveis ouro ou prata. § 3º-A O disposto no inciso II do caput também compreende a receita bruta decorrente de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 3º

art. 3º, §1º-A) § 4º II - as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores; III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; VI- juros, multas, acréscimos e encargos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 3º

art. 3º, §1º-A) § 5º VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VIII - os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 2º

art. 2º, inciso I, § 6º e

art. 13

art. 13, § 9º); e IX -As gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores. § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços consideram-se auferidas no momento do faturamento da operação, observado o disposto no § 9º-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006,

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