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ResoluçãoRevogada

Resolução CGSN nº 189/2026 - NFS-e Nacional para ME e EPP (revogada)

Tornava obrigatória a NFS-e nacional pelo Emissor Nacional para ME e EPP do Simples a partir de 1º/09/2026. Foi revogada pela Resolução CGSN 191/2026.

Publicação oficial em · Comitê Gestor do Simples Nacional

Art. 1º

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Art. 59

Art. 59. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I - emissor de NFS-e web; e II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API). § § 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de

art. 12

art. 12 desta Resolução. 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. § 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. § 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de: I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados. § 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR)

Art.79

Art.79. II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR)

Art. 2º

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2026. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê

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