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ResoluçãoVigente

Resolução CGSN nº 186/2026 - Opção pelo Simples e pelo IBS/CBS regular em 2027

Publicação oficial em · Comitê Gestor do Simples Nacional

O que muda para o município

A resolução fixa os prazos de opção para 2027, na redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026). A opção pelo Simples Nacional para 2027, feita no Portal do Simples Nacional, ficou aberta de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 1º). Se a opção for indeferida, o termo é expedido pela autoridade fiscal do ente federado que decidiu o indeferimento, com ciência à empresa no momento da solicitação, e as pendências impeditivas podem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026; regularizadas nesse prazo, o termo é cancelado e a opção é deferida (art. 1º, §§ 1º a 3º). A opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular de janeiro a junho de 2027, também no Portal do Simples Nacional, pode ser feita até 30 de outubro de 2026 (art. 2º). As duas opções podem ser canceladas, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (art. 1º, § 1º, I, e art. 2º, parágrafo único). Empresas em início de atividade inscritas no CNPJ de 16/10 a 31/12/2026 (Simples) ou de 31/10 a 31/12/2026 (regime regular) fazem a opção no momento da inscrição (art. 3º). As regras não se aplicam ao SIMEI (art. 4º).

Prazos de 2027 na redação da Resolução CGSN 194/2026: opção pelo Simples de 1º/09 a 15/10/2026 (o texto original previa até 30/09) e, no Simples, pelo IBS e CBS no regime regular de janeiro a junho de 2027, de 1º/09 a 30/10/2026; cancelamento de 3/11 a 20/12/2026.

Art. 1º

Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput) I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do term

Art. 2º

Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º) Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.

Art. 3º

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no período de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único: Para os contribuintes mencionados no caput, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º e art. 16, caput) I - a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Rec

Art. 4º

Art. 4º O disposto nos arts. 1º ao 3º não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais - SIMEI.

Art. 5º

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO