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ResoluçãoVigente

Resolução CGIBS nº 12/2026: diretrizes do orçamento de 2027

Publicação oficial em · Comitê Gestor do IBS

O que muda para o município

A resolução fixa as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do CGIBS para 2027 (art. 1º). A proposta deve observar o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 2º, parágrafo único), conter reserva de contingência de, no mínimo, 10% da receita prevista (art. 3º) e autorizar créditos suplementares de até 30% da despesa fixada (art. 4º) e transposição e transferência de recursos de até 5% do total da despesa fixada (art. 5º). Entre as prioridades estão a governança interfederativa, os sistemas e a infraestrutura tecnológica do IBS, a administração tributária, a segurança da informação, a gestão financeira, a estruturação institucional do Comitê e a capacitação (art. 6º). A proposta orçamentária de 2027 foi publicada pela Resolução CGIBS nº 15/2026. A resolução trata do orçamento do próprio CGIBS e não prevê obrigação para a prefeitura.

1 COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - CGIBS RESOLUÇÃO CGIBS Nº 12, DE 17 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Proposta Orçamentária do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

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1 COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - CGIBS RESOLUÇÃO CGIBS Nº 12, DE 17 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Proposta Orçamentária do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, CONSIDERANDO a necessidade de elaboração da proposta orçamentária do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), para proposição nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 227, de 2026; CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que disciplina o Orçamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; CONSIDERANDO o disposto no caput e nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 52 da Lei Compleme