Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026: metodologia das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis
O que muda para o município
A Portaria Conjunta aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis do art. 172 da LC 214/2025 (art. 1º). A metodologia vale para as alíquotas da CBS com vigência a partir de 2027 e para as do IBS com vigência a partir de 2029 (art. 1º, § 1º). As alíquotas do IBS não poderão exceder, para cada combustível, 10% da soma das cargas tributárias direta e indireta de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033 (art. 7º). Os cálculos são feitos pela RFB, no caso da CBS, e pelo CGIBS, no caso do IBS (art. 15). A alíquota do IBS resultante será repartida entre a alíquota estadual e a municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência (art. 11). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao CGIBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários aos cálculos, por compartilhamento de dados e informações, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 16).
MINISTÉRIO DA FAZENDA PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fix ação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fix ação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e os incisos XI e XXII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, bem como o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 174 da