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Ato técnico conjuntoVigente

Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS 9

Publicação oficial em · Comitê Gestor do IBS

ATO TÉCNICO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 9, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre os trabalhos conjuntos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Diretoria Executiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, destinados à implementação da reforma tributária sobre o consumo. A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

Ementa

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 1º Este Ato Técnico Conjunto disciplina a organização e o funcionamento dos trabalhos de cooperação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - DIREX, destinados à implementação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 1º Para a execução dos trabalhos conjuntos, ficam instituídos Grupos de Trabalho Interinstitucionais - GTI, compostos por representantes da RFB e da DIREX, na forma deste Ato Técnico Conjunto. § 2º Os GTI constituem instâncias técnicas de cooperação e interlocução, que têm por finalidade a organização, a execução e a otimização dos trabalhos conjuntos, destinados à consecução dos objetivos previstos neste Ato Técnico Conjunto.

Art. 2º

Art. 2º São objetivos dos trabalhos de que trata este Ato Técnico Conjunto: I - estabelecer estratégias e diretrizes para a melhoria dos resultados e a solução de problemas relacionados à administração e à gestão do Imposto sobre Bens e Seviços - IBS, nos termos do art. 27, XXIV, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; II - promover a atuação integrada e coordenada da RFB e da DIREX, observadas as competências de cada instituição e a representatividade interfederativa; III - propor e executar os atos técnicos conjuntos previstos na Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026; e IV - identificar e avaliar soluções integradas para operacionalização da reforma tributária sobre o consumo, inclusive mediante o aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas existentes.

Art. 3º

Art. 3º Os trabalhos conjuntos serão regidos pelos seguintes princípios: I - atuação da RFB e da DIREX de forma autônoma e independente, sem subordinação ou preponderância entre elas; II - autonomia plena da RFB, da DIREX e dos entes federados para a organização e execução de atividades administrativas e operacionais no âmbito das competências de que trata este Ato Técnico Conjunto; III - compartilhamento de dados fiscais, cadastrais e tributários, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, inclusive mediante eventual implementação de soluções integradas, nos termos do art. 27, III, da Lei Complementar nº 227, de 2026; e IV - compartilhamento e intercâmbio de modelos, códigos e padrões utilizados nas aplicações, de maneira a garantir a autonomia dos fornecedores, da RFB e da DIREX, com vistas a viabilizar a operação dos sistemas em qualquer ambient

Art. 4º

Art. 4º Os trabalhos conjuntos serão organizados nas seguintes instâncias: I - Coordenação Normativa; II - Coordenação Operacional; e III - Grupos de Trabalho Interinstitucionais - GTI estruturais, normativos, operacionais e mistos. § 1º Cada instância a que se refere o caput será composta por oito membros titulares com direito a voto, sendo quatro representantes da RFB e quatro representantes da DIREX. § 2º Além dos titulares, poderão participar das reuniões os membros participantes designados, sem direito a voto, observado o equilíbrio paritário entre a RFB e a DIREX. § 3º A RFB e a DIREX poderão designar membros suplentes em número não superior ao de membros titulares, inclusive escolhidos dentre os membros participantes a que se refere o § 2º. § 4º Não haverá vinculação individual entre titulares e suplentes, podendo qualquer suplente substituir titular da mesma representação em suas

Art. 5º

Art. 5º Compete à Coordenação Normativa: I - elaborar proposta de cronograma para os GTI normativos e mistos; II - definir o escopo de atuação das demais instâncias, bem como alterá-lo durante a vigência da cooperação técnica, caso necessário; III - analisar as questões normativas identificadas no âmbito dos trabalhos conjuntos; IV - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas demais instâncias; V - encaminhar, para as áreas da RFB e da DIREX competentes, as propostas de atos normativos elaborados pela própria Coordenação Normativa ou pelos GTI; e VI - propor a criação de GTI normativos.

Art. 6º

Art. 6º Compete à Coordenação Operacional: I - elaborar proposta de cronograma para os GTI operacionais e mistos; II - definir o escopo de atuação das demais instâncias, bem como alterá-lo durante a vigência da cooperação técnica, caso necessário; III - analisar as questões operacionais identificadas no âmbito dos trabalhos conjuntos; IV - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas demais instâncias; V - encaminhar, para as áreas da RFB e da DIREX competentes, as propostas de atos operacionais elaborados pela própria Coordenação Operacional ou pelos GTI; e VI - propor a criação de GTI operacionais.

Art. 7º

Art. 7º As reuniões das Coordenações Normativa e Operacional serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares de cada representação, podendo ser realizadas presencialmente ou por meio virtual, mediante convocação prévia por correio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares. Seção III Dos GTI

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