Ato RFB/CGIBS nº 6/2026: dispensa ao nanoempreendedor
O que muda para o município
O ato dispensa o nanoempreendedor indicado no texto da inscrição no cadastro com identificação única via CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos para a CBS e o IBS. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular desses tributos. Para a prefeitura, o efeito é indireto, pois o ato trata de obrigação cadastral e fiscal federal, com vigência até 31 de dezembro de 2028.
MINUTA DO ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 6, DE 28 DE AGOSTO DE 2026. Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
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MINUTA DO ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 6, DE 28 DE AGOSTO DE 2026. Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de emissão dos documentos fiscais de que tratam os Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o dispost