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ConstituiçãoVigente

Constituição Federal de 1988 - Constituição

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016 Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020 Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020 (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência (Vide Emenda Constitucional nº 132,

art. 5

art. 5º NDICE TEMTICO Texto compilado PREMBULO Nºs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela unio indissolível dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) V - o pluralismo poltico. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2

Art. 2º São Poderes da Unio, independentes e harmúnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo poltico. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscar a integração econômica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formação de uma comunidade latino-americana de nações. TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ningum será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ningum será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenização por dano material, moral ou imagem; VI - inviolível a liberdade de consciência e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas litu

art. 84

art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; LIII - ningum será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ningum será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litig

art. 5

art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluàdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CAPTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

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